As consequências de não informar todo o faturamento na DMED

As Consequencias De Nao Informar Todo O Faturamento Na Dmed Blog (2) - ARVI Consultoria

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Com o avanço da tecnologia, o cruzamento de informações enviadas pelos contribuintes e recepcionadas pela Receita Federal tornou-se muito mais assertivo e automático.

Os empresários do segmento médico e da saúde devem ficar atentos em relação às obrigações empresariais que são exigidas pela Receita Federal, pois a manutenção da regularidade fiscal de seus negócios depende dessa atenção.

As pessoas jurídicas e os profissionais liberais equiparados à pessoa jurídica que prestam serviços de saúde são obrigados a fornecer informações sobre seus faturamentos e devem ter atenção para não deixar de enviar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e acabarem tendo que pagar multas pelo atraso do envio da obrigação.

Você quer saber mais sobre a Dmed e sobre quais são as consequências de não informar todo o faturamento do seu negócio?

Então leia nosso artigo!

O QUE É A DMED?

 A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

  • Prestadora de serviços médicos e de saúde;
  • Operadora de plano privado de assistência à saúde;
  • Prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:

I – Inativas;

II – Ativas que não tenham prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa;

III – Que, tendo prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

QUAIS SÃO OS SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE QUE A DMED TRATA?

São os serviços prestados por:

  • Psicólogos;
  • Fisioterapeutas;
  • Terapeutas ocupacionais;
  • Fonoaudiólogos;
  • Dentistas;
  • Hospitais;
  • Laboratórios;
  • Serviços radiológicos;
  • Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
  • Clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

TODO PROFISSIONAL LIBERAL PRESTADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE É OBRIGADO A APRESENTAR A DMED?

Não. Apenas se for equiparado à pessoa jurídica.

TODO PROFISSIONAL LIBERAL PRESTADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE EQUIPARA-SE À PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DA DMED?

Não. Não se equipara à pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuir estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação à pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada à pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nessa última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há de ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

O QUE INFORMAR NA DMED?

Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde e plano privado de assistência à saúde.

No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:

Valores pagos por pessoa física:

  • Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
  • Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
  • Valor pago, em reais.

Atenção: não devem ser informados na Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.

QUAL O PRAZO PARA A ENTREGA DA DMED?

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

MULTA PELO NÃO ENVIO DA DECLARAÇÃO

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas (previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001):

I – por apresentação extemporânea (fora do prazo):

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  3. c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  2. b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO INFORMAR TODO O FATURAMENTO?

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A pena para quem comete esses crimes são: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

E COMO A RECEITA FEDERAL SABE QUE A INFORMAÇÃO ESTÁ INCOMPLETA?

Anualmente, as pessoas físicas prestam contas à Receita Federal, com a apresentação da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Nos casos em que o contribuinte opta pela tributação utilizando as deduções legais (a chamada Declaração Completa), as despesas médicas são dedutíveis e, portanto, informadas, de forma individual, na ficha de pagamentos efetuados, com a identificação do prestador do serviço, CPF/CNPJ e o valor pago.

Já deu para perceber que o cruzamento de informações é uma tarefa muito simples de ser realizada pelos sistemas da Receita, certo? Então, caso um contribuinte informe um pagamento realizado que não consta na Dmed, é muito provável que você caia na “malha fina”, tendo que realizar as correções e incorrendo nas sanções que mencionamos anteriormente.

CONCLUSÃO

Viu como uma simples declaração possui vários detalhes? E que, se você não estiver atento, graves consequências poderão acontecer?

A ARVI Consultoria pode ajudá-lo a gerar informações confiáveis para que suas declarações sejam enviadas ao fisco com segurança e com qualidade. Entre em contato conosco e vamos conversar sobre como podemos facilitar a organização dos seus negócios, evitando problemas com a Receita Federal.

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