Retenção na fonte de INSS: saiba como funciona.

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Entenda como funciona a Retenção na fonte de INSS

Saber como funciona a retenção na fonte de INSS é crucial para a sua empresa, assim como as demais características importantes. Confira tudo em nosso artigo!

Já tratamos aqui no blog das situações que geram a retenção de IR e da CSLL, PIS e COFINS sobre serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, conhecida como retenção na fonte.

Hoje, trataremos da retenção na fonte de INSS sobre serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. 

Não iremos tratar da retenção sobre serviços prestados por pessoas físicas e nem das hipóteses em que a alíquota da retenção é aumentada quando a atividade exercida na empresa contratante permite a concessão de aposentadoria especial.

Para não estender muito o artigo, não entraremos em todos os detalhes da legislação, daremos prioridade ao entendimento sobre o tema para que o leitor saiba como agir diante de uma situação que haja retenção.

Sem enrolação, vamos ao que interessa!

Uma breve análise histórica 

A matéria referente à retenção do INSS está prevista nos artigos 31 e 35 da Lei nº 8.212/1991, a partir do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e a partir do artigo 112 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 971/2009. O fundamento da contribuição destinada à Seguridade Social está previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1998.

A Lei nº 9.711/1998 determinou a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada a partir de fevereiro de 1999.

O que é a retenção na fonte? 

A legislação tributária prevê que a empresa que contrata serviços de terceiros é a pessoa obrigada ao recolhimento do tributo, respeitando as hipóteses de incidência ou não constantes na legislação.

Desta forma, a pessoa jurídica prestadora de serviços, que estaria obrigada a pagar os tributos aos cofres públicos, deixa de ser a responsável pelo recolhimento, transferindo essa obrigação ao tomador do serviço. 

Assim, o instituto da retenção tem o objetivo de obrigar o tomador de um serviço a descontar do montante que pagaria ao prestador do serviço a quantia relativa ao tributo a ser retido. 

Em um serviço de limpeza prestado por pessoa jurídica, por exemplo, a tomadora do serviço deverá reter IR, CSLL, PIS, COFINS, INSS e ISS sobre a nota fiscal de serviço.

Conceitos que englobam a retenção na fonte do INSS

Os conceitos são fundamentais para que você possa, antes de aplicar a retenção com base em uma lista de serviços, ter certeza se o serviço prestado se enquadra nos requisitos legais da norma para aplicação da retenção na fonte.

Muitos profissionais não analisam se o serviço contratado se enquadra nos conceitos abaixo e você não deve cometer esse erro. Entenda o enquadramento:

Empresa: para fins previdenciários, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Empresa de trabalho temporário: é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei 6.019/1974.

Documento fiscal: a legislação previdenciária, em seu capítulo destinado à retenção do INSS, não trouxe qualquer regra relacionada à emissão do documento fiscal. Sendo assim, para fins exclusivamente previdenciários, a empresa poderá utilizar nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Cessão de mão de obra: é a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizarem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive mediante trabalho temporário.

Deste conceito, pode-se apreender o seguinte:

  • Colocação à disposição do contratante significa que a cessão do trabalhador ocorre em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, e que o contratante é quem dirigirá a prestação de serviço, porque, se o trabalhador estivesse à disposição do prestador de serviço, este é que comandaria o desenvolvimento do trabalho;
  • O local onde os serviços serão desenvolvidos é irrelevante, podendo ocorrer no estabelecimento do tomador (empresa contratante), ou no de terceiros (o empregado trabalhará em local que não é do contratante nem do contratado, mas de um terceiro determinado pela contratante). Note que não haverá a prestação dos serviços nas dependências da empresa contratada, pois, nesta hipótese, os trabalhadores não estariam à disposição da contratante;
  • Os serviços a serem executados devem ser contínuos, assim entendidos aqueles dos quais a contratante necessita permanentemente, que se repetem periódica ou sistematicamente. Não importa aqui a continuidade da prestação dos serviços por parte dos trabalhadores da contratada, e sim da continuidade dos serviços em si, por exemplo: a empresa comercial contratante necessita permanentemente dos serviços de cobrança, não importa se determinada contratada realizará este serviço permanentemente, podendo ser exercido por ela ou por outras contratadas, a continuidade se refere ao serviço e não ao prestador. Os serviços contínuos podem ser ligados à atividade-fim ou à atividade-meio da empresa, indistintamente.

Empreitada: constitui na execução dos serviços, tarefa ou obra, estabelecida mediante contrato, com preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ser ou não utilizados, a ser realizada nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objetivo um resultado pretendido.

Observa-se que, na empreitada, a empresa é contratada para realizar determinada tarefa, obra ou serviço, cabendo-lhe, portanto, direcionar os serviços dos trabalhadores, cuja execução pode ocorrer inclusive nas dependências da própria empresa contratada, o que não se verifica na cessão de mão de obra.

Há duas formas de contratação de empreitada: a de trabalho e a mista. Na primeira, ocorre apenas o fornecimento de mão de obra, e na segunda, além da mão de obra, também é fornecido o material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para a sua execução.

Hipóteses de Incidência 

A legislação estabeleceu um rol exaustivo de serviços sujeitos à retenção previdenciária. Tal regra não comporta exceção, uma vez que o prestador de serviços somente poderá sofrer a retenção, se houver previsão em norma legal.

As empresas deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo quando contratarem os seguintes serviços relacionados:

  • de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra;
  • por intermédio de empresa de trabalho temporário; e
  • mediante empreitada.

No caso de contratação de uma empresa de prestação de serviços a terceiros, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, haverá a retenção nas hipóteses de:

  1. Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem e enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios e de áreas de uso comum;
  2. Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
  3. Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
  4. Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
  5. Digitação, que compreendam a inserção de dados em meios informatizados por operação de teclados ou de similares;
  6. Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura óptica.

Os serviços prestados como cessão de mão de obra, sujeitos à retenção, são os seguintes:

  1. Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
  2. Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias, visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
  3. Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
  4. Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
  5. Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
  6. Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
  7. Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
  8. Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
  9. Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
  10. Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
  11. Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
  12. Ligação de medidores, que tenham por objetivo a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
  13. Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
  14. Manutenção de instalações de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida uma equipe à disposição da contratante;
  15. Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
  16. Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
  17. Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
  18. Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
  19. Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
  20. Recepção, triagem ou movimentação relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
  21. Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
  22. Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
  23. Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
  24. Telefonia ou telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Como falamos antes, essas relações de serviços são exaustivas, ou seja, somente os serviços prestados por uma empresa a outra que se encontrem relacionados estarão sujeitos à retenção dos 11%.

Lembre-se, porém, que a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços relacionados é exemplificativa.

Fato Gerador do Imposto 

Para efeito de recolhimento dos valores relativos à retenção previdenciária, será considerada competência (fato gerador) aquela que corresponder à data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

Dispensa da Retenção 

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

  1. O valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo (R$ 10,00) estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
  2. A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
  3. A contratação envolve somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos dos itens (b) e (c) a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal.

Empresas optantes pelo Simples Nacional 

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, com exceção da microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) tributada na forma:

  1. dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
  2. do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

São atividades de prestação de serviços tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar:

  1. a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  2. o serviço de vigilância, limpeza e conservação.

A base de cálculo 

A base de cálculo da retenção do INSS é o valor bruto dos serviços constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Dedução da base de cálculo 

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

  1. ao custo da alimentação na natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro;
  2. ao fornecimento de vale-transporte, em conformidade com a legislação própria.

Recolhimento da Retenção 

A empresa contratante deverá recolher a importância retida em documento de arrecadação (DARF Previdenciário – a partir de outubro de 2021), informando, no campo identificador do documento, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula do CEI da obra. No campo nome ou denominação social, deverá informar a razão social desta, seguida da razão social da empresa contratante, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, antecipando o recolhimento para o 1º dia útil anterior quando o dia 20 do mês cair em dia em que não haja expediente bancário.

Se ocorrer a prestação de serviços por mais de um estabelecimento da empresa contratada, na mesma competência, o recolhimento dos valores retidos nas notas fiscais, faturas ou recibos será efetuado pelo estabelecimento tomador dos serviços, sendo emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos que atuaram na prestação dos serviços.

Recolhimento fora do prazo 

Na hipótese de recolhimento das contribuições fora do prazo, o valor deverá ser recolhido acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma descrita abaixo.

Multa de Mora

Os débitos de INSS não pagos no prazo previsto na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da retenção até o dia em que ocorrer o seu efetivo pagamento.

Juros de Mora

Os débitos de INSS não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

Aproveitamento da Retenção sofrida (compensação) 

A empresa prestadora de serviço que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais (empresários, autônomos etc.), poderá compensar o valor destacado e retido na nota fiscal, fatura ou recibo. A compensação poderá ser efetuada, inclusive, com as contribuições relativas ao 13º salário.

Para tanto, é necessário que a retenção esteja declarada na EFD-Reinf, na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total, e destacada na nota fiscal, na fatura ou recibo de prestação de serviços, ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Checklist completa para Retenção de INSS 

Abaixo preparamos uma checklist para você não errar no processo de retenção de INSS.

Tomador de serviços

  1. Recebimento da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação do serviço
    1. Analisar se o serviço se enquadra nos conceitos descritos neste artigo.
    2. Verificar se o serviço está na lista de serviços sujeitos à retenção.
    3. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser verificado se o serviço prestado está enquadrado no Anexo IV da Lei Complementar nº 123 de 2006.
    4. Se o serviço estiver sujeito à retenção, caberá à empresa contratante identificar se existe para o caso fático:
      1. Previsão de dispensa da retenção (exemplo: valor da retenção inferior a R$ 10,00);
      2. Redução da base de cálculo (exemplo: fornecimento de material/equipamento);
      3. Majoração da alíquota (exemplo: trabalhadores expostos a agentes nocivos).
    5. Estando o serviço sujeito à retenção e não havendo hipótese de dispensa, a empresa contratante deve observar se o destaque em nota fiscal está de acordo com as regras contidas na legislação previdenciária.
  2. Calculando o valor da retenção 
    1. Identificar a base de cálculo, ou seja, observar as possíveis deduções ou majorações que o serviço abrange.
    2. Identificar a alíquota correta (considerando a possibilidade de majoração).
    3. Aplicar a alíquota sobre a base de cálculo.
      1. Exemplo:
  • Valor da nota fiscal: R$ 10.000,00 (base de cálculo)
  • Alíquota: 11% (considerando, por exemplo, o serviço de vigilância)
  • Valor a ser retido: R$ 1.100,00 (11% de R$ 10.000,00)
  1.  Efetuando a retenção
    1. A empresa contratante deverá gerar o DARF Previdenciário, após o envio da DCTFWeb.
    2. O valor retido em decorrência do serviço prestado deverá ser recolhido pela empresa contratante até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

Prestador do serviço

  1. Elaboração da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação do serviço
    1. Analisar se o serviço se enquadra nos conceitos descritos neste artigo.
    2. Verificar se o serviço está na lista de serviços sujeitos à retenção.
    3. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deve ser verificado se o serviço prestado está enquadrado no Anexo IV da Lei Complementar nº 123 de 2006.
    4. Se o serviço estiver sujeito à retenção, antes de efetuar o destaque em documento fiscal é necessário identificar se existe:
      1. Previsão de dispensa da retenção (exemplo: valor da retenção inferior a R$ 10,00);
      2. Redução da base de cálculo (exemplo: fornecimento de material/equipamento);
      3. Majoração da alíquota (exemplo: trabalhadores expostos a agentes nocivos).
    5. Estando o serviço sujeito à retenção e não havendo hipótese de dispensa, a empresa que realizou o serviço deverá fazer o destaque em nota fiscal.

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