Retenções na fonte de IRRF – Você sabe como funciona?

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Hoje vamos falar de uma situação corriqueira nas empresas, que sempre gera muitas dúvidas de como tratar e não é difícil encontramos empresas que não cumprem o que a lei determina. Ou seja, a retenção do IRRF sobre serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a chamada retenção na fonte.

Para não estender muito o artigo, não entraremos em todos os detalhes da legislação, priorizando o entendimento sobre o tema e alguns exemplos básicos para que o leitor saiba como agir diante de uma situação que haja retenção.

Sem enrolação, vamos ao que interessa!

O QUE É A RETENÇÃO NA FONTE?

A legislação tributária prevê que a empresa que contrata serviços de terceiros é a pessoa obrigada ao recolhimento do tributo, respeitando as hipóteses de incidência ou não constantes na legislação.

Desta forma, a pessoa jurídica prestadora de serviços que estaria obrigada pelo pagamento dos tributos aos cofres públicos, deixa de ser a responsável pelo recolhimento, transferindo assim essa obrigação ao tomador do serviço. O instituto da retenção tem esse objetivo, ao obrigar o tomador de um serviço, a descontar do montante que pagaria ao prestador do serviço uma determinada quantia, relativa ao tributo a ser retido. Em um serviço de limpeza prestado por pessoa jurídica, por exemplo, a tomadora do serviço deverá reter IR, CSLL, PIS, COFINS, INSS e ISS sobre a nota fiscal de serviço.

Nos pagamentos a pessoas físicas, este instituto também se encontra presente, motivo pelo qual quando um trabalhador vai receber seu salário, recebe um valor menor ao total dos vencimentos.

HIPÓTESES DE RETENÇÃO

Desde 1º de fevereiro de 2004 estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda da Fonte os seguintes serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

  • Serviços caracterizadamente de natureza profissional;
  • Mediação de negócios;
  • Propaganda e publicidade;
  • Serviços prestados por cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas;
  • Limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra.

Caso o serviço prestado não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, não haverá retenção de Imposto de Renda.

Importante frisar que não se deve levar em consideração somente o que está descrito na nota fiscal do prestador. É necessário buscar a materialidade dos fatos através de contratos, pois é necessário identificar exatamente qual foi o serviço prestado e se ele, por ventura, se enquadra em um daqueles listados neste tópico.

FATO GERADOR DO IMPOSTO

Conforme prevê a legislação, o Imposto de Renda deverá ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do serviço prestado. Crédito é considerado pela legislação como o lançamento contábil do serviço prestado na escrituração do tomador do serviço.

DISPENSA DA RETENÇÃO

É dispensada a retenção do imposto quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essa dispensa se aplica a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

Também é dispensada a retenção do imposto quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. É importante observar que a legislação não obriga o prestador do serviço a apresentar declaração de situação de optante pelo Simples Nacional, bastando que indique no documento fiscal emitido a expressão: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.

NÃO INCIDÊNCIA

Não incide o IRRF sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para retenção do Imposto de Renda é o total pago ou creditado, sem nenhuma dedução. Nesse sentido, nem mesmo despesas reembolsáveis previstas em contrato entre as partes podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto.

ALÍQUOTA

As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à retenção na fonte às alíquotas de 1% para os serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e 1,5% para os demais serviços sujeitos à retenção na fonte.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

O IRRF deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Em resumo, até o dia 20 do mês seguinte à retenção.

FORMA DE RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Basta um DARF por código de recolhimento em cada período de apuração, não se fazendo necessário o recolhimento de um DARF por retenção efetuada, bem como o recolhimento de um DARF para cada prestador de serviço.

CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO

Os valores retidos a título de Imposto de Renda devem ser recolhidos em DARF, observado o respectivo código aplicável. Atualmente, há quatro códigos para recolhimento dos valores retidos por pessoa jurídica pelos serviços prestados por outra pessoa jurídica.

Os códigos estão divididos da seguinte forma:

  • 1708:
    • Serviços caracterizadamente de natureza profissional; e
    • Serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra.
  • 8045:
    • Comissões e corretagens; e
    • Serviços de propaganda e publicidade.
  • 3280:
    • Serviços prestados por cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas.
  • 5944:
    • Factoring.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Na hipótese de recolhimento do IRRF fora do prazo, o mesmo deverá ser recolhido acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma descrita abaixo.

Multa de Mora

Os débitos de IRRF não pagos no prazo previstos na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Juros de Mora

O débitos de IRRF não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).

REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO

Quando a fonte pagadora negocia um preço líquido de impostos, ela assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário. Nesse caso, a importância paga ou creditada será considerada líquida e caberá calcular o valor do  rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto a ser recolhido.

Para o reajustamento da Base de Cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

RR = RP/(1-T)

Onde:

RR: Rendimento Reajustado;

RP: Rendimento pago (referente à BC antes do reajustamento);

T: Alíquota do IRRF.

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que pagarem ou creditarem rendimentos com retenção de IRRF a outras pessoas jurídicas deverão fornecer ao beneficiário dos rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, documento comprobatório com a indicação da natureza e do montante do pagamento. Referido documento é denominado “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica” em modelo aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB), também chamado de “Informe de Rendimento”.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF)

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), as pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

CONCLUSÃO

Se você chegou até aqui, parabéns! Significa que você se interessou pelo assunto e o nosso artigo fez sentido para você.

O nosso objetivo com este artigo é ajudar e transmitir conhecimento aos profissionais da área financeira das empresas que lidam diariamente com pagamentos e escrituração de pagamentos a pessoas jurídicas. Sabemos que não é fácil entender toda a legislação disponível e resumos como este servem para apoiar esses profissionais no seu dia a dia.

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