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A retenção do PIS, Cofins e CSLL na prestação de serviços, segundo a Lei 10.833/2003, de 2004.
Saiba como acontece o processo de retenção na fonte para tributos que envolvem pessoa jurídica
Já tratamos aqui no blog sobre as situações que geram a retenção de Imposto de Renda na fonte e, hoje, vamos falar sobre a retenção da CSLL, PIS e COFINS sobre serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a chamada retenção na fonte.
Para não estender muito o artigo, não entraremos em todos os detalhes da legislação, priorizando o entendimento sobre o tema, para que o leitor saiba como agir diante de uma situação que haja retenção.
Sem mais voltas, vamos ao que interessa!
O QUE É A RETENÇÃO NA FONTE?
A legislação tributária prevê que a empresa que contrata serviços de terceiros é a pessoa obrigada ao recolhimento do tributo, respeitando as hipóteses de incidência, ou não constantes na legislação.
Desta forma, a pessoa jurídica prestadora de serviços que estaria obrigada a pagar os tributos aos cofres públicos, deixa de ser a responsável pelo recolhimento, transferindo essa obrigação ao tomador do serviço.
Assim, o instituto da retenção tem o objetivo de obrigar o tomador de um serviço a descontar do montante que pagaria ao prestador do serviço a quantia, relativa ao tributo a ser retido. Em um serviço de limpeza prestado por pessoa jurídica, por exemplo, a tomadora do serviço deverá reter IR, CSLL, PIS, COFINS, INSS e ISS sobre a nota fiscal de serviço.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Desde 1º de fevereiro de 2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, PIS e COFINS os seguintes serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
- Limpeza;
- Conservação;
- Manutenção;
- Segurança, vigilância, transporte de valores;
- Locação de mão de obra;
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber;
- Serviços profissionais.
É muito importante que o contratante saiba quais serviços são caracterizados como limpeza, conservação, manutenção e locação de mão de obra, conforme legislação e soluções de consulta da receita federal. Há vasto conteúdo sobre o assunto, tanto no site da receita federal, quanto em portais especializados na área tributária. Sendo assim, não há desculpas para não acessar as orientações acerca dos pormenores dos serviços sujeitos à retenção na fonte.
FATO GERADOR DO IMPOSTO
Conforme prevê a legislação, as contribuições sociais deverão ser retidas por ocasião do pagamento do serviço prestado a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente do fato gerador do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
É importante frisar que as retenções alcançam, também, os pagamentos antecipados (adiantamentos).
DISPENSA DA RETENÇÃO
É dispensada a retenção das contribuições quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essa dispensa se aplica a cada pagamento realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
Ou seja, se em determinada data ocorrer o pagamento de dois documentos fiscais a um mesmo fornecedor, os montantes deverão ser somados e aplicado o percentual de retenção sobre o total pago.
Também é dispensada a retenção das contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS e COFINS é o total cobrado pelo serviço. Nesse sentido, a rigor, nem mesmo despesas reembolsáveis previstas em contrato entre as partes podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo das contribuições.
ALÍQUOTA
A alíquota aplicável, regra geral, corresponde ao percentual de 4,65%. Contudo, há que se observar casos específicos na legislação, onde a retenção será efetuada somente em relação a uma ou duas contribuições, e, nesse caso, devemos aplicar as alíquotas de 0,65% para a contribuição para o PIS, 3% para a COFINS, e 1% para a CSLL.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Em resumo, até o dia 20 do mês seguinte à retenção.
FORMA DE RECOLHIMENTO
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Basta emitir um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) por código de recolhimento em cada período de apuração, não se fazendo necessário o recolhimento de um DARF por retenção efetuada, bem como o recolhimento de um DARF para cada prestador de serviço.
CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO
Os valores retidos a título de CSLL, PIS e COFINS devem ser recolhidos em DARF, observando o respectivo código aplicável. Atualmente, há quatro códigos para recolhimento dos valores retidos por pessoa jurídica pelos serviços prestados por outra pessoa jurídica, inclusive nos casos em que o recolhimento seja realizado em separado.
Os códigos estão divididos da seguinte forma:
- 5952 – Retenção da CSLL, PIS e COFINS;
- 5987 – Retenção da CSLL;
- 5960 – Retenção da COFINS;
- 5979 – Retenção do PIS.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Na hipótese de recolhimento das contribuições fora do prazo, o valor deverá ser recolhido acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma descrita abaixo.
MULTA DE MORA
Os débitos de CSLL, PIS e COFINS não pagos no prazo previsto na legislação serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Essa multa será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da retenção até o dia em que ocorrer o seu efetivo pagamento.
JUROS DE MORA
Os débitos de CSLL, PIS e COFINS não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
APROVEITAMENTO DA RETENÇÃO SOFRIDA
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados com as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura das alíquotas respectivas às retenções efetuadas (0,65% para PIS, 3% para COFINS e 1% para CSLL).
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições sociais deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária o comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. O referido documento é denominado “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica” em modelo aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB), também chamado de “Informe de Rendimento”.
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